o juiz eleitoral de Castelo do Piauí, Leonardo Brasileiro, julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo para cassar os diplomas do prefeito José Ismar Lima Martins e o vice Raimundo Soares do Nascimento Júnior desconstituindo os respectivos mandatos alcançados com a interferência do abuso dos poderes político e econômico, bem como com a captação ilícita de sufrágio.
Decidiu ainda convocar nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Castelo do Piauí, devendo ser oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para designar a data do novo pleito.
Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo do Piauí que assuma o cargo de Prefeito, enquanto a Justiça Eleitoral providencia o novo pleito, intimando-o para ciência e providências de praxe;
De acordo com o juiz, a execução desta sentença será imediata, mediante simples comunicação de seu teor, incidindo, na hipótese, a regra do art. 257 do Código Eleitoral.
Segundo a sentença, " Nos presentes autos, não há exclusivamente conduta vedada a agente público, mas ainda largo e franco abuso do poder político com conteúdo econômico, bastando a probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito, especialmente quando se verifica também a captação ilícita de sufrágio".
"A distribuição sem critérios legítimos de recursos públicos, a pretexto de estarem concedendo benefícios sociais, revela a gravidade da conduta, em especial quando se leva em conta as peculiaridades de um Município pobre do interior do Piauí e quando se sabe do efeito multiplicador que tais condutas ocasionam, já que atinge não apenas a uma pessoa, mas a toda a sua família".
Continua, " Permitir a utilização de benefícios da política social (financiada por recursos públicos – paga, portanto, por toda a população brasileira economicamente ativa) como “ajuda” dada pelo governante de turno (ou aliado político) com fins eleitoreiros, como ocorreu no presente caso, seria tornar legítimo o desvirtuamento das políticas sociais, possibilitando graves máculas no processo democrático de escolha dos representantes do Povo".
E conclui, "Diante desses fatos, após analisar detidamente todas as provas dos autos, não paira dúvida sobre a real ocorrência da captação de sufrágio e abuso do poder econômico e político por parte dos impugnados, consistente na distribuição de cheques sob o fundamento mascarado de se tratar de benefício de programas sociais, incumbindo ao poder judiciário punir as pessoas que, com suas condutas, tenham trabalhado para, de alguma forma, desestabilizar o estado democrático de direito".
"Assim, outra medida não há a não ser julgado procedente o pedido inicial, com a imediata cassação dos mandatos dos impugnados."
O autor da ação foi o segundo colocado nas eleições Edmilson Alves de Abreu (PT).
Acesse o Diário do TRE-PI com a decisão
FONTE: PORTALCDP.COM
Decidiu ainda convocar nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Castelo do Piauí, devendo ser oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para designar a data do novo pleito.
Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo do Piauí que assuma o cargo de Prefeito, enquanto a Justiça Eleitoral providencia o novo pleito, intimando-o para ciência e providências de praxe;
De acordo com o juiz, a execução desta sentença será imediata, mediante simples comunicação de seu teor, incidindo, na hipótese, a regra do art. 257 do Código Eleitoral.
Segundo a sentença, " Nos presentes autos, não há exclusivamente conduta vedada a agente público, mas ainda largo e franco abuso do poder político com conteúdo econômico, bastando a probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito, especialmente quando se verifica também a captação ilícita de sufrágio".
"A distribuição sem critérios legítimos de recursos públicos, a pretexto de estarem concedendo benefícios sociais, revela a gravidade da conduta, em especial quando se leva em conta as peculiaridades de um Município pobre do interior do Piauí e quando se sabe do efeito multiplicador que tais condutas ocasionam, já que atinge não apenas a uma pessoa, mas a toda a sua família".
Continua, " Permitir a utilização de benefícios da política social (financiada por recursos públicos – paga, portanto, por toda a população brasileira economicamente ativa) como “ajuda” dada pelo governante de turno (ou aliado político) com fins eleitoreiros, como ocorreu no presente caso, seria tornar legítimo o desvirtuamento das políticas sociais, possibilitando graves máculas no processo democrático de escolha dos representantes do Povo".
E conclui, "Diante desses fatos, após analisar detidamente todas as provas dos autos, não paira dúvida sobre a real ocorrência da captação de sufrágio e abuso do poder econômico e político por parte dos impugnados, consistente na distribuição de cheques sob o fundamento mascarado de se tratar de benefício de programas sociais, incumbindo ao poder judiciário punir as pessoas que, com suas condutas, tenham trabalhado para, de alguma forma, desestabilizar o estado democrático de direito".
"Assim, outra medida não há a não ser julgado procedente o pedido inicial, com a imediata cassação dos mandatos dos impugnados."
O autor da ação foi o segundo colocado nas eleições Edmilson Alves de Abreu (PT).
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